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helenilson@cunhapontes.adv.br
O povo brasileiro está cansado de ouvir em ano eleitoral discursos inflamados prometendo “menor carga tributária”, “melhor distribuição da carga tributária” ou “melhor eficiência da incidência dos tributos”. Ele quer ouvir dos candidatos a comandar o Brasil simplesmente o compromisso de menos impostos e mais dinheiro no seu bolso.
A grande política pública a ser desenvolvida pelo próximo Presidente da República – com efeitos eleitorais ainda imprevisíveis – deve ser a substancial redução de impostos sobre os itens que compõem o consumo das famílias brasileiras.
Os últimos cinco pleitos nacionais foram marcados pelo debate acerca do combate a corrupção, manutenção da estabilidade econômica e atenção aos graves problemas sociais vividos pelo Brasil.
Fernando Collor elegeu-se empunhando vigorosamente a bandeira da moralidade em momento de grandes escândalos de corrupção. Os dois mandatos presidenciais de Fernando Henrique Cardoso foram construídos com a herança do Plano Real e da almejada estabilidade econômica que iniciou o processo de acesso de milhares de brasileiros a novos patamares de renda. Os oito anos de Governo Lula foram marcados pelo compromisso com a estabilidade econômica, a ampliação e o avanço nas políticas sociais.
Com a economia estabilizada e os projetos sociais institucionalmente reconhecidos como parte da estratégia nacional de desenvolvimento – haja vista a ampliação do Bolsa-Família estar contemplada como um dos objetivos centrais dos três principais candidatos à Presidência - qual o caminho a seguir pelo pais?
O brasileiro, de carne e osso, que faz a compra mensal no supermercado e que vota, já não suporta mais pagar tantos impostos. O tamanho da carga tributária já não é mais assunto apenas de empresários e intelectuais. O brasileiro sabe que a sua conta de supermercado e o preço do combustível que coloca no seu carro estão engordados em 40%, 50% de impostos.
O brasileiro quer consumir mais, ter acesso aos produtos que a economia de mercado durante muitos anos reservou apenas a um pequeno grupo de privilegiados. Com o crescente acesso a renda, o brasileiro sabe que compraria muito mais produtos e serviços se o Governo cobrasse menos impostos.
A carga tributária brasileira, alem de desproporcional ao retorno que o Poder Público promove à sociedade, tem uma característica especial: está apoiada fundamentalmente sobre o consumo (e não sobre a renda ou o patrimônio acumulado). Vale dizer, no Brasil é quem tem menor renda, que paga mais impostos, em termos proporcionais.
A receita adotada pelo Brasil para combater os efeitos da última crise internacional apoiou-se na redução de juros, acesso ao crédito e redução de impostos sobre itens de grande consumo. O Presidente da República foi ao rádio e a televisão pedir que o povo não parasse de consumir. O brasileiro atendeu. O Brasil saiu rapidamente da crise e a arrecadação voltou a subir, mesmo com a redução de impostos.
O Estado brasileiro, com todos os seus históricos problemas de gestão, tornou-se um ônus pesado demais para ser carregado pelo contribuinte, que já não suporta mais tanta ineficiência e desrespeito com o fruto do seu trabalho e espírito empreendedor. O debate não é ideológico ou político, é simplesmente econômico.
Estou convencido que a grande política social que o país precisa para os próximos anos é a redução de impostos sobre o consumo, até porque já está suficientemente claro que justiça social não é resultado de alta carga tributária, mas de eficiência administrativa e prioridade do gasto público em programas efetivamente voltados aos mais necessitados, tarefas que são obrigações de todo governante.
helenilson@cunhapontes.adv.br
A desoneração do ICMS na exportação e a contrapartida devida aos Estados exportadores talvez seja o mais espinhoso tema que uma eventual reforma tributária terá que resolver. Ao contrário do que muitos pensam, o grande problema dos Estados exportadores não reside na Lei Kandir, mas na própria Constituição Federal.
O texto originário da Constituição Federal de 1988 determinou que o ICMS não deveria incidir sobre operações que destinassem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semielaborados definidos em lei complementar. Vale dizer, para o constituinte originário, somente estariam ao abrigo da desoneração tributária as exportações de produtos inegavelmente classificados como industrializados.
Por óbvio, que a imunidade constitucional, nos termos estreitos em que originariamente concebida, deixava uma grande variedade de produtos exportados (notadamente comodities agrícolas e minerais) ainda sujeitos à incidência do ICMS, o que implicava perda de competitividade das exportações brasileiras.
A ampliação da imunidade poderia ser obtida de duas formas: através de emenda constitucional alterando a regra que limitava o benefício fiscal apenas aos produtos industrializados ou mediante a edição de uma lei complementar, veículo normativo adequado para definir normas gerais em matéria de ICMS. Optou-se pelo caminho mais fácil politicamente, qual seja, a edição da lei complementar, posteriormente alcunhada de Lei Kandir, sobrenome do Deputado paulista que conduziu os debates sobre o tema no Congresso Nacional.
Ocorre que o receio de uma alteração na Lei Kandir, que pudesse limitar novamente o alcance da imunidade das exportações, haja vista a perda de receita sofrida pelos Estados exportadores, levou o Congresso Nacional a alterar a Constituição (Emenda Constitucional 42, de 19/12/2003), passando a prever a não incidência do ICMS sobre operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior e garantindo ainda a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Em outras palavras, a desoneração das exportações não é mais, na atualidade, produto e obra da Lei Kandir, mas da própria Constituição Federal.
Do ponto de vista dos Estados exportadores, o atual regime desonerativo gera um prejuízo duplo. O Estado de domicílio do exportador não aufere o ICMS que incide sobre as mercadorias e serviços destinados ao exterior e ainda tem o dever de devolver o ICMS cobrado nas operações anteriores, que, muitas vezes, foi recolhido a outro Estado. O Estado exportador além de não ter o ICMS sobre as exportações, ainda deve ressarcir a empresa exportadora do ICMS embutido nas matérias-primas por ela adquiridas para emprego no produto exportado. Como diz o ditado popular, além da queda, o coice.
O atual regime desonerativo é favorável ao incremento das exportações, à balança comercial, ao equilíbrio macroeconômico do país, ao setor exportador, mas destroi as finanças dos Estados exportadores, haja vista a insuficiente compensação que a União garante a estes Estados.
Cabe à lei complementar um novo equacionamento para esta questão. Pode-se trilhar o caminho de uma nova fórmula de compensação aos Estados, mais justa e automática, ou uma limitação do alcance da regra desonerativa, diminuindo o prejuízo dos Estados.
Os Estados exportadores que hoje não devolvem os créditos acumulados pelas empresas exportadoras, porque não se sentem compensados pela União, poderiam, por exemplo, assumir o compromisso efetivo e real de devolver pelo menos (e somente) os créditos decorrentes dos insumos adquiridos dentro do próprio Estado.
Esta medida, em contrapartida, induziria as empresas exportadoras a atrair os seus fornecedores para o Estado exportador, o que teria o efeito de incrementar a economia destes Estados, e terminaria com a injustiça de os Estados exportadores serem obrigados a ressarcir um imposto que foi recolhido aos cofres de outro Estado. Do ponto de vista do contribuinte exportador, que hoje não recebe os seus créditos acumulados, pelo menos seria uma garantia de redução do prejuízo que hoje assumem com o calote que recebem dos Estados exportadores.
A desoneração tributária das exportações é um tema fundamental para o equilíbrio federativo e para o desenvolvimento do país. O cenário atual é o pior possível: a União finge que compensa adequadamente os Estados e estes, com as finanças abaladas, fingem que devolvem os créditos ao exportador e desoneram as exportações.
helenilson@cunhapontes.adv.br
Decididamente o Pará precisa de novos rumos. Até as pessoas encarregadas atualmente de governar o Estado – e que pretendem continuar governando - não podem fugir desta constatação, a menos que julguem normal o fato de o país inteiro já estar em pleno crescimento econômico e a Administração Pública paraense continuar na chamada “economia de crise”, na qual setores do serviço público estadual continuam funcionando apenas meio-expediente para reduzir gastos com energia, telefonia, combustível e material de consumo.
O Pará é um Estado onde a carência é a regra: faltam educação de qualidade, serviço de saúde digno, estradas, saneamento. No entanto, as ações públicas não serão possíveis, neste Governo ou em qualquer outro, se o Estado não resgatar a sua capacidade de investimento, o que requer uma ampla reforma administrativa e fiscal.
Primeiro. O Estado precisa fazer uma reforma administrativa que elimine contratações motivadas pela cor partidária ou preferência política. Não é possível que o tesouro estadual tenha que suportar e remunerar milhares de “assessores” cuja única função é apoiar politicamente aqueles que governam o Estado no presente ou no futuro.
Neste quadrante, a Assembléia Legislativa deveria desempenhar efetivamente o seu papel de órgão autorizador e controlador da despesa pública e instituir legalmente critérios republicanos e constitucionais para a contratação de assessores pelo Poder Executivo. Esta regra deve ser permanente e limitar a ação dos atuais e, sobretudo, dos futuros governantes do Estado.
Já é tempo de a Administração Pública do Pará guiar-se pela meritocracia e não pelo apadrinhamento político. O Tesouro Público e, principalmente, o povo do Pará já não suportam o aparelhamento das funções públicas por pessoas cujo único mérito é ter apoiado politicamente o governante no processo eleitoral.
Segundo. É preciso uma profunda revisão na política tributária estadual. A legislação tributária do Pará precisa ser um instrumento a favor do crescimento do Estado e não uma ameaça permanente contra o setor produtivo. Os favores e incentivos fiscais previstos na legislação devem ser extensivos a todos, especialmente aos pequenos e médios empresários, e não acessados apenas pelos “amigos do poder”, notadamente grandes grupos empresarias, sempre próximos dos centros de decisão política.
O aumento da receita própria, através do resgate da capacidade arrecadatória, deve ser feito sem traumas e, sobretudo, sem aumento de carga tributária para quem já recolhe os seus tributos. A saída está no combate a sonegação através da aplicação de modernas técnicas de arrecadação. Os exemplos estão espalhados pelos demais Estados da Federação.
Ainda no campo da arrecadação, o Estado precisa reconhecer os prejuízos que sofre com as áreas de livre comércio nos demais Estados da Amazônia. É fundamental federalizar este debate. Mostrar que é inaceitável que todos os Estados da Amazônia tenham a sua área de livre comércio – instrumento fundamental na atração de investimentos – e só ao Pará não seja garantido idêntico tratamento pelo Governo Federal.
Terceiro. É fundamental transformar a base produtiva paraense. Colocar um fim na economia colonial fundada em ciclos extrativistas. O Pará precisa se industrializar. No entanto, este processo não acontece por acaso. É indispensável a presença firme do Estado na atração e indução de investimentos industriais, através de ações públicas em todas as áreas (fiscais, educacionais, tecnológicas, etc). A industrialização deve ser um vetor transversal das políticas públicas do Estado.
Quarto. Não é mais possível ignorar o povo do interior do Estado na definição das políticas públicas, especialmente aqueles que vivem nas regiões isoladas e mais pobres do Estado, como o Oeste do Pará e o Marajó. É fundamental que estas regiões recebam fortes investimentos públicos. A integração do Pará deve ser uma prioridade não de governos, mas do próprio Estado, sob pena de comprometimento da sua unidade política.
Enfim, a tarefa é demasiada para estas poucas linhas. No entanto, é fundamental que o processo de resgate do Pará seja iniciado, senão em ação (ainda), pelo menos em reflexão.
helenilson@cunhapontes.adv.br
Embora em completo desrespeito à legislação pertinente, o fato é que o processo eleitoral para a escolha do próximo Presidente da República já está a pleno vapor.
No entanto, até o momento não se ouviu uma só palavra dos candidatos ao mais alto posto da Nação sobre as respectivas visões acerca do sistema tributário brasileiro e das propostas para a sua alteração, o que permite supor, pelo menos até o presente momento, um imenso vazio de idéias sobre o que fazer para melhorar a relação Fisco x contribuinte no Brasil.
Causa espanto constatar que os pronunciamentos da classe política sobre reforma tributária são sempre no sentido da tributária em debate no Congresso Nacional por duas razões muito simples. repartição do bolo tributário e nunca a partir da perspectiva do contribuinte que deseja menos burocracia tributária, impostos mais racionais e tratamento tributário mais digno e respeitoso por parte das Administrações Tributárias.
Sempre manifestei ceticismo sobre as propostas de reforma.
A primeira é que nenhuma proposta em debate tem como norte e objetivo precípuo a revisão do sistema de incidências tributárias em favor da produção, do emprego e da renda, o que exige a extinção de tributos com arrecadação abaixo de um certo patamar, que só representam custos de cumprimento (obrigações acessórias) para o contribuinte, e o estabelecimento de limitações constitucionais objetivas à criação (e aumento) de novas incidências, ao sabor da popularidade e da demagogia do governante de plantão, como ocorre atualmente.
É regra em todas as propostas de reforma tributária, sem exceção, a defesa, em primeiro plano, dos interesses arrecadatórios dos entes federados (União, Estados e Municípios). Uma parcela da classe política pretende reformar a Constituição para retirar recursos da União em favor de Estados e Municípios e outra, atuando na defesa dos interesses do Governo Federal, por outro lado, não deseja qualquer reforma constitucional que implique perda do seu poder tributário. É o caso de se perguntar: e os interesses da sociedade brasileira, que paga impostos com trabalho e produção, quem defende?
A segunda razão do meu ceticismo está na absoluta ausência de proposta de regra que implique controle e redução de gasto público aliada à reforma tributária, condicionando a arrecadação e o aumento de tributos à eficiência do gasto público. A classe política trata os tributos apenas sob a perspectiva da arrecadação, esquecendo-se de que a razão de existência axiológica e normativa do tributo está na satisfação do gasto público, que, por definição, deve estar submetido a rígidos controles e fiscalizações quanto à sua quantidade e qualidade.
As propostas de reforma tributária não cogitam das despesas, separando-as das receitas, porque contemplam apenas a perspectiva de quem está no exercício do poder e não a daquele que é o real titular do poder (o contribuinte). Também por essa razão, as propostas de reforma tributária não objetivam a ampliação das prerrogativas de cidadania fiscal do contribuinte contra o Poder Público. A propósito, todas as emendas constitucionais promulgadas após 1988, que tiveram por objeto o sistema tributário, vieram no sentido de ampliar o alcance do poder fiscal, eliminando barreiras em favor do contribuinte construídas pelo legislador constituinte de 1988.
As várias minireformas que o atual Texto Constitucional sofreu constituíram, como regra, instrumentos de avanço do poder do Estado sobre as prerrogativas e o patrimônio do contribuinte brasileiro. Não é exagero afirmar que, à exceção do episódio de extinção da não renovação da CPMF, protagonizado pelo Senado Federal e onde o Senador Artur Virgílio (PSDB-AM) teve atuação histórica e corajosa, o Congresso Nacional sempre atuou como longa manus dos desejos arrecadatórios do Poder Público, em suas várias esferas, e não na defesa dos interesses do contribuinte, como deveria ocorrer, afinal, os congressistas nada mais são do que representantes da sociedade e não dos governos.
Fica a esperança de que os candidatos à Presidência da República no decorrer do processo eleitoral manifestem, afinal, o seu pensamento, sobre tema tão importante para a sociedade brasileira e, do debate, possam finalmente, surgir idéias que priorizem o contribuinte e não os governos e, sobretudo, quem os exerce.
Tradicionalmente as discussões judiciais de exigências tributárias só interessam às empresas, até porque são elas que, via de regra, propõem ações judiciais buscando o reconhecimento de inconstitucionalidades de leis tributárias. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça deve concluir em breve julgamento de grande interesse para milhões de brasileiros.
Refiro-me ao julgamento acerca da validade do repasse ao consumidor que as empresas de telecomunicações fazem do ônus tributário das contribuições que incidem sobre o seu faturamento (PIS/COFINS), em curso na primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, atualmente com um placar de quatro votos a um, em favor dos consumidores.
Há vários anos que as contas relativas ao consumo de serviços de telefonia contemplam, além do próprio custo destes serviços, também a carga tributária sobre eles incidente. Ao adicionar o custo tributário do PIS/COFINS à conta de consumo dos serviços, as empresas de telecomunicações, na prática, transferem ao consumidor a carga tributária incidente sobre a operação.
Vários consumidores, julgando-se lesados, propuseram ações judiciais, pleiteando a ilegalidade da transferência de carga tributária realizada pelas empresas de telecomunicações e o direito à devolução do montante já pago dentro das contas de serviços de telefonia.
As empresas de telecomunicações, por outro lado, alegam que o procedimento de transferência, no preço dos serviços, da carga tributária de PIS/COFINS incidente sobre a operação estaria autorizada pela agência reguladora competente (Anatel). Logo, não haveria qualquer ilegalidade na inclusão do custo tributário na conta de serviços.
Os tributos sobre o faturamento (PIS/COFINS) constituem juridicamente ônus econômico que deve ser assumido pela pessoa jurídica que aufere a respectiva receita. Não compete às agências reguladoras, através de meras decisões administratoivas, sem natureza de lei, expedir normas que alterem a relação jurídica-tributária, notadamente quando aludem à repercussão econômica dos tributos.
A ordem jurídica contempla tributos cujo respectivo ônus econômico é transferido para o consumidor/adquirente de mercadorias e serviços. É o caso do ICMS e do IPI, tributos cuja natureza jurídica admite a repercussão econômica da carga tributária que representam. No entanto, assim é, por disposição expressa de lei, e não pelo mero desejo da pessoa jurídica ou de qualquer agência estatal.
O sistema jurídico brasileiro não autoriza que o sujeito passivo escolhido pelo legislador transfira para uma terceira pessoa o ônus econômico do tributo de sua responsabilidade, computando a carga tributária por fora do preço dos negócios jurídicos praticados.
No caso comentado, o custo tributário incidente sobre a receita auferida com a prestação dos serviços de telefonia representa custo direto da empresa prestadora e por ela deve ser assumido, caso contrário, estar-se-ia admitindo um completo desvirtuamento do sistema constitucional de definição dos destinatários legais das incidências tributárias.
Definida a ilegalidade da transferência ao consumidor do custo tributário da prestação de serviços de telefonia, terão ainda os contribuintes brasileiros que recorrer ao Poder Judiciário para ver reparado o seu direito, mediante a devolução dos valores que lhes foram indevidamente cobrados nas contas de telefonia.
Às empresas de telecomunicações obrigadas a restituir o consumidor, por outro lado, caberá argüir a responsabilidade da agência reguladora por autorizar procedimento absolutamente ilegal e completamente alheio das suas funções institucionais.
Lamentável, apenas, que uma questão jurídica que interessa a milhares de brasileiros demore tantos anos para receber uma definição pelos Tribunais Superiores, permitindo, inclusive, que cidadãos que acreditaram nas regras que lhes são impostas pelo Poder Público, e pagam as contas de serviço regulado pelo Governo na forma como lhes são apresentadas, sofram prejuízos derivados da perda de prazo para pleitear a devolução de parcelas que lhes foram indevidamente cobradas, em face da consumação do prazo de prescrição.
Ao consumidor, resta ficar atento à definição judicial da questão citada, até porque no Brasil infelizmente a reparação de atos ilegais não é automática e só é reconhecida a quem busca o Poder Judiciário.
A Constituição Federal determina que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar impostos de templos de qualquer culto. Esta imunidade constitucional alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades religiosas.
A primeira observação atine ao significado da expressão “templos de qualquer culto”. Depois de longo debate jurisprudencial e doutrinário, compreende-se atualmente que, neste contexto, templo deve significar entidade religiosa, ou seja, o que a Constituição pretende evitar não é apenas a incidência de impostos sobre o templo, o lugar onde o culto é realizado, mas impedir que a instituição religiosa, como entidade, seja obrigada a pagar impostos.
As condições para o gozo do direito à imunidade de impostos estão contempladas no Código Tributário Nacional, ou seja, não basta ser igreja regularmente constituída para estar livre de impostos. É preciso preencher as condições legalmente previstas.
As condições para a imunidade são as seguintes: não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e manter escrituração de suas receitas e despesas em condições de regularidade.
Tema instigante concerne ao alcance objetivo da imunidade tributária das igrejas. Considerando que há duas categoriais de impostos: uma que incide jurídica e economicamente sobre o contribuinte (impostos diretos) e outra que repercute apenas economicamente sobre ele (impostos indiretos), a proteção constitucional das igrejas alcança quais impostos?
Em impostos como o imposto de renda, IPVA, ITBI, ITR, o dever de pagar é de quem assume o ônus econômico do pagamento tributário, isto é, o sujeito obrigado a pagar é o mesmo que sofre o efeito econômico da incidência tributária. Por outro lado, há impostos, como o ICMS e o IPI, nos quais o dever de pagar é de uma pessoa (o comerciante ou industrial), mas o efeito econômico decorrente deste pagamento é transferido para um terceiro (o consumidor ou comprador), daí porque a doutrina jurídica denomina estes tributos de indiretos.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que as entidades imunes (entre as quais igrejas, Estados e Municípios) estão protegidas apenas da incidência de impostos diretos, isto é, daqueles que incidem jurídica e economicamente sobre elas. A imunidade tributária só alcança as hipóteses em que o dever de pagar é diretamente atribuído à entidade imune, recaindo também sobre ela o efeito econômico deste pagamento, como acontece no caso do imposto de renda, IPVA, ITBI e ITR, por exemplo.
Neste sentido, as igrejas, enquanto entidades imunes, não estão livres da incidência de ICMS e IPI quando adquirem bens e serviços (energia elétrica e telecomunicações, por exemplo) tributados por estes impostos, embora assumam economicamente o ônus do pagamento tributário, que lhes é transferido embutido no preço de compra daqueles bens e serviços.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal recentemente, por unanimidade, decidiu que o Poder Público pode estender, por simples lei ordinária, a imunidade tributária das igrejas para os impostos indiretos (ICMS e IPI) de modo a protegê-las também do efeito econômico gerado pelo pagamento destes tributos.
Ao decidir a ADI 3421, a Suprema Corte decidiu considerar válida a Lei estadual 14.586/04 do Estado do Paraná que prevê a isenção de ICMS nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza, mesmo sem qualquer autorização do Confaz, órgão a que estão submetidas as dispensas de ICMS. Para o relator do caso, Ministro Marco Aurélio, o caso revela isenção a contribuinte de fato, figura jurídica “de especificidade toda própria”.
O ineditismo da decisão do Supremo abre as portas para a concessão de isenções de ICMS a contribuintes de fato (aqueles que, embora não obrigados ao pagamento, sofrem os efeitos econômicos dos tributos), sem a aprovação do Confaz, e permite que entidades imunes, como as igrejas, possam ampliar, mediante simples lei ordinária, a imunidade tributária que a Constituição lhes garante.
Está chegando ao paroxismo a leniência dos membros do Poder Legislativo, nas diversas esferas, em efetuar um controle, mínimo que seja, sobre a razoabilidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade das despesas públicas. O mesmo descaso se observa na autorização concedida para os constantes aumentos de carga tributária presentes nos projetos de lei enviados às Casas Legislativas pelo Poder Executivo. Salvo raras exceções e momentos, os legisladores brasileiros são meros carimbadores dos projetos enviados pelo Executivo em matéria de impostos e autorizações para gastar o dinheiro público.
Os legisladores, eleitos para representar os interesses da sociedade, de um lado, associam-se ao insaciável desejo de tributar inoculado em quem governa, independentemente de cor partidária e credo político e, de outro, ficam de olhos cerrados para os caminhos trilhados pelo dinheiro público. Trata-se, na prática, de um autêntico pacto cuja vítima é o contribuinte brasileiro, que trabalha e assume o risco de empreender, e tem que suportar um sócio, que além de ineficiente, tem sido desrespeitoso na definição dos meios que elege para dispender a receita pública, conforme exemplos abaixo noticiados.
A imprensa (O Estado de S. Paulo, 24/04/10, A11) noticia que o Governo Federal, de 2003 a 2009, gastou o montante de R$ 7,7 bilhões só com propaganda oficial. Apenas no ano de 2009, o Governo Federal gastou R$ 1,17 bilhão em verba publiciária, valor 48% superior ao gasto em 2008. O aumento de proporções amazônicas nos gastos com publicidade deve-se a estratégia do Governo Federal de ampliar o número de órgãos veiculadores, regionalizando a propaganda oficial. Os veículos que divulgaram publicidade federal em 2009 estão espalhados por 2.184 municípios, contra 182 em 2003.
É indiscutível que o Governo deve divulgar as suas ações. No entanto, é o caso de se perguntar, em um país com tantas carências sociais, sempre tão lembradas pelos governantes, é razoável que o Governo Federal gaste, anualmente, mais de 1 bilhão de Reais só com propaganda oficial?
O desrespeitoso ataque ao bolso do contribuinte apresenta-se ainda de outras formas.
O Governo Federal pretende doar R$ 15 milhões de Reais para a União Nacional dos Estudantes (UNE) construir sua nova sede. No mesmo capítulo da farra com o dinheiro público, o Governo Federal distribuiu, no ano de 2009, R$ 64 milhões de Reais para os companheiros de seis centrais sindicais, enquanto metade dos trabalhadores brasileiros não tem carteira assinada e muito menos sindicato para atuar, em tese, na defesa dos seus interesses.
A Constituição (art. 37, caput) impõe à Administração Pública o dever de agir segundo as exigências dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, dentre outros. Indaga-se: estes princípios jurídicos estão atendidos quando a União gasta o dinheiro do contribuinte com propaganda, em valores evidentemente exagerados, e com benesses a entidades estudantis e sindicais?
E os órgãos de controle, onde estão? Também é a Constituição Federal (art. 49, X) que impõe ao Congresso Nacional a competência exclusiva de fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, lembrando que, entre os critérios para a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, estão a legitimidade e a economicidade do gasto público (art. 70, caput).
Como os gastos irrazoáveis e ilegítimos, realizados por este ou por qualquer outro Governo, tem sempre em comum a característica de serem instrumentos na busca do objetivo de manutenção no poder, é bom lembrar que o assunto carga tributária já não é mais estranho ao eleitor, cansado que está de assistir a exemplos como os ora relatados.
O político que pensar que o eleitor está indiferente a quanto paga de tributo sobre o seu salário, renda ou consumo estará dando um passo firme na direção do fracasso eleitoral. O país está mudando. A cidadania fiscal se consolidando. O eleitor está aprendendo que o momento de dar o troco é no voto. O pacto que os políticos fazem contra o contribuinte só poderá ser rompido por ele mesmo, demonstrando nas urnas o respetio que merece. É assim, devagar mesmo, que avançam as sociedades e a democracia.
helenilson@cunhapontes.adv.br
O Brasil ainda utiliza muito timidamente a função extrafiscal da tributação. Os tributos não têm por finalidade apenas retirar recursos da sociedade, transferindo-os para os Governos para que estes possam satisfazer as necessidades coletivas, através de obras e serviços públicos.
Além da clássica função arrecadatória, os tributos constituem importante ferramenta para o alcance de objetivos definidos no âmbito das políticas econômica, social, ambiental e até cultural. É o que a doutrina jurídica denomina de extrafiscalidade ou função extrafiscal dos tributos, ou seja, a utilização do poder tributário para induzir ou reprimir condutas desejas ou indesejadas pelas políticas públicas.
Um campo propício para o exercício da função extrafiscal dos tributos é a questão ambiental. O sistema jurídico brasileiro não utiliza como deveria o poder indutor dos tributos na direção dos objetivos definidos no âmbito da política de desenvolvimento sustentável do país. Os exemplos desta afirmação podem ser encontrados em todos os setores econômicos e em todos os tributos.
O Brasil durante muitos anos teve como objetivo de política econômica a geração de superávits de conta corrente. Era preciso exportar para acumular reservas internacionais e, assim, proteger a moeda e a economia nacionais de crises externas ancoradas em desequilíbrios na balança de pagamentos do país.
Como subproduto deste objetivo de política econômica, o sistema tributário trilhou o caminho da desoneração e do incentivo às exportações, foram adotados desde incentivos financeiros (créditos e estímulos fiscais) até a isenção completa dos tributos que incidem sobre as operações de comércio exterior, notadamente o imposto sobre produtos industrializados - IPI, o ICMS e o PIS/COFINS. As empresas exportadoras lutam ainda na Justiça, com razoáveis chances de êxito, para que o lucro decorrente das exportações seja protegido da incidência da contribuição social sobre ele incidente.
Seria uma sandice pensar em simplesmente resgatar todo o sistema de imposições tributárias sobre as exportações, tratando-as como operações ocorridas no mercado interno, até porque nenhum sistema tributário do mundo civilizado age desta maneira. Não se pode esquecer que a maior inserção do país no comércio internacional continua sendo um importante objetivo de política econômica.
No entanto, não me parece despropositado pensar em uma revisão do regime geral de desoneração tributária das exportações apenas e especificamente no que tange aos recursos naturais não renováveis, isto é, riquezas naturais que o país atualmente exporta livre de tributos, privando as gerações futuras do gozo dos benefícios daí derivados.
O valor da economia do futuro, isto já está claro para todos, residirá na ciência e tecnologia (produto do grau de avanço educacional das sociedades) e na quantidade e qualidade dos recursos naturais que disporá para sustentar o seu desenvolvimento. Mais valerá crescer menos, e de forma sustentável, durante mais tempo, do que um crescimento acelerado apoiado no esgotamento dos recursos naturais.
Além de expressivos números na balança comercial, importantes, mas já nem tanto, para a macroeconomia do país, qual a outra recompensa que o país recebe pela absoluta desoneração tributária de recursos naturais não renováveis? No momento em que o país se prepara para a renovação dos seus comandantes políticos, é chegada a hora de esta questão ser colocada ao debate público.
Porque não se pensar em instituir uma incidência tributária sobre a exportação de recursos naturais não renováveis cujos recursos sejam totalmente vinculados a programas educacionais, ambientais e de ciência e tecnologia e geridos por um conselho formado por representantes de toda a sociedade (União, Estados, Municípios e membros da sociedade civil) para evitar o entesouramento que ocorre hoje em outros fundos públicos?
Esta incidência tributária não teria o objetivo de arrecadar, mas explicitamente de desestimular a exportação de riquezas naturais não renováveis das quais a sociedade brasileira do futuro não mais poderá dispor. Este é um tema que interessa, sobretudo, aos brasileiros de amanhã e deveria ser levado a sério por quem comanda o Brasil hoje.
helenilson@cunhapontes.adv.br
O sistema jurídico brasileiro precisa se adaptar ao novo modelo de produção e consumo do século XXI, pautado por critérios de sustentabilidade e uso racional dos recursos naturais. As fórmulas e instrumentos tributários são importantes instrumentos de política fiscal na busca do objetivo de uma sociedade ambientalmente sustentável.
O modelo jurídico que regula a exploração dos recursos naturais no Brasil ainda é preponderantemente traçado no plano federal, o que dificulta uma rápida e voluntária mudança de paradigma. Segundo a Constituição Federal, os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos federais, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais são bens da União (art. 20, III).
São também bens federais (art. 20, V a XI) os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, o mar territorial, os terrenos de marinha e seus acrescidos, os potenciais de energia hidráulica, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Embora atribua a propriedade dos recursos naturais à União, a Constituição assegura, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração (art. 20, parág. 1o). Esta norma constitucional constitui o fundamento para os chamados royalties do petróleo, da energia e dos minérios.
Em outro dizer, a exploração dos recursos naturais está submetida ao critério de remuneração não-tributário fundado no princípio dos royalties, cuja receita deve, por disposição constitucional, ser distribuída entre os entes da Federação. A Carta Política admite uma dupla possibilidade de remuneração do Poder Público pela utilização dos recursos naturais: uma participação no resultado da exploração ou uma compensação financeira por essa exploração.
O legislador brasileiro sempre desprezou esta dupla abertura constitucional, ao prever apenas um critério de remuneração pela utilização de recursos naturais fundado na idéia de compensação financeira, representada por um percentual sobre o faturamento decorrente da alienação onerosa daqueles recursos. A possibilidade de instituir, concomitantemente, uma participação no resultado da exploração, através, por exemplo, da obrigatoriedade de distribuição de um percentual do lucro da exploração do empreendimento econômico, dependente da utilização de recursos naturais públicos, nunca foi adotada pelo legislador brasileiro, sem qualquer explicação plausível.
Estranhamente lideranças políticas preocupadas com o tema insistem no simples aumento das alíquotas dos royalties sobre o faturamento das empresas que exploram recursos naturais, esquecendo-se que o faturamento apenas indiretamente constitui um índice de capacidade contributiva e um aumento exagerado na incidência sobre esta base imponível pode levar à inviabilidade econômica do empreendimento. Se a remuneração pública pela exploração privada de bens públicos deve ser aumentada, mais justo é que o Poder Público participe do resultado positivo (lucro) da exploração.
No sistema jurídico brasileiro, os recursos naturais também são considerados como simples mercadorias para efeitos tributários, notadamente para efeito de ICMS e PIS/COFINS, tributos que incidem sobre a circulação de mercadorias. Esta regra permite que os recursos naturais não renováveis sejam exportados sem qualquer recompensa tributária para o país, na medida em que a desoneração total das exportações foi realizada de forma indiscriminada, sem consideração do caráter esgotável dos recursos naturais e a sua importância estratégica para o desenvolvimento sustentável do país.
O grande potencial do Pará reside na variedade e na quantidade de recursos naturais que possui. No Pará abundam florestas, água, recursos hídricos e minérios, por outro lado, o povo paraense historicamente tem ficado à margem dos benefícios derivados do processo de exploração destas riquezas. Pelas características que revela, o Estado do Pará deveria liderar esse debate no Congresso Nacional. Este é um desafio que as lideranças políticas do Pará poderiam enfrentar.
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Questão jurídica de grande importância para o setor produtivo nacional reside no dever de manter, por razões ambientais, certas áreas rurais sob regime de utilização econômica limitada ou simplesmente não utilizada. O Congresso Nacional há muito tempo debate a extensão deste dever. Importa verificar, no entanto, a sua repercussão tributária, especialmente na definição da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR.
O ITR, tributo de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
A base de cálculo do ITR é o Valor da Terra Nua tributável (VTNt), sobre a qual incidirão alíquotas variáveis dependendo da área total do imóvel e do Grau de Utilização da terra. Entretanto, a lei tributária (Lei 9.393/96) expressamente exclui da base de cálculo tributável do ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, ou seja, o Direito Tributário livra da tributação as áreas da propriedade rural destinadas à preservação ambiental.
Ao disciplinar a base de cálculo do ITR, a lei tributária não impôs qualquer condição para que as áreas de preservação ambiental fossem isentas deste tributo.
Ocorre que a Receita Federal, através de simples Instruções Normativas, condicionou o direito à não tributação pelo ITR das áreas de reserva legal e de preservação permanente ao reconhecimento destas por Ato Declaratório Ambiental – ADA expedido pelo Ibama. Para obter tal documento do Ibama deve o proprietário previamente averbar a área de reserva legal junto à inscrição de matrícula do imóvel. Se o proprietário não cumprir as condições criadas pela Receita Federal, as áreas de preservação ambiental devem ser tributadas pelo ITR.
A lei tributária definiu o fato gerador do ITR sem condições. Instruções Normativas, a pretexto de regular o tributo, na verdade tornaram-no mais oneroso ao criar condições que aumentaram o ônus fiscal. Ao assim proceder, os atos expedidos pela Receita Federal violaram o princípio da legalidade tributária.
No mesmo sentido, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF afastou as exigências administrativas, sumulando o entendimento segundo o qual “a não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo Ibama, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores (de ITR) ocorridos até o exercício de 2000.”
Vale dizer, lançamentos fiscais de ITR, até o exercício de 2000, vem sendo cancelados pelo Tribunal Administrativo Fiscal quando fundados na glosa de áreas de preservação ambiental, excluídas pelo proprietário no ato de preenchimento de sua Declaração de ITR, sem que tenha ocorrido o requerimento junto ao Ibama para que este órgão reconheça a existência das áreas de preservação ambiental.
A partir do ano de 2001, a redução da base de cálculo do ITR, através da exclusão das áreas de preservação ambiental, passou a estar legalmente (art. 1o da Lei 10.165/01) condicionada ao Ato Declaratório Ambiental emitido pelo Ibama.
No entanto, posteriormente outra norma foi editada (Medida Provisória 2.166) prevendo que a declaração, para fim de isenção do ITR relativa às áreas de preservação ambiental, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
A missão dos Tribunais agora é compatibilizar a aplicação de duas normas: a que exige o ato declaratório do Ibama para que o contribuinte tenha direito a não tributar pelo ITR as áreas de preservação ambiental, e a outra, que dispensa o proprietário de prévia comprovação da existência destas áreas para fins do direito à isenção do ITR.
Para evitar problemas com o Fisco, e enquanto não consegue obter o Ato Declaratório Ambiental, é recomendável que o proprietário rural providencie pelo menos um laudo técnico, dentro das especificações legais, atestando o cumprimento das exigências ambientais, sob pena de o ITR acabar incidindo sobre áreas rurais preservadas, mas não averbadas e reconhecidas pelo Ibama.
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Um dos grandes desafios da sociedade brasileira reside na geração de condições de empregabilidade para os milhares de jovens que todos os anos ingressam no mercado de trabalho. Para vencer este desafio, é necessário que o país retire as amarras impostas a quem deseja empreender. Os empregos que o Brasil precisa criar dependem fundamentalmente do espírito empreendedor do empresário brasileiro e das condições institucionais para que o investimento produtivo aconteça.
É fato notório que um dos sérios obstáculos ao investimento produtivo no Brasil é o alto nível de carga tributária imposto sobre a produção e o consumo. Há muito tempo, representantes do setor produtivo e da intelectualidade afirmam que o nível crescimento e de empregos aumentariam caso os Governos diminuíssem os impostos. Os indicadores do ano de 2009 provaram que esta proposição teórica tem correspondência com a realidade.
Movido pela crise financeira internacional, que destruiu economias bem mais fortes do que a brasileira, o Governo Federal adotou uma série de medidas destinadas a manter o consumo do país em níveis razoáveis, evitando uma estagnação completa do setor produtivo. O Presidente da República chegou a pedir que as pessoas não parassem de comprar e que as indústrias não tivessem receio de continuar produzindo normalmente.
Entre as medidas tomadas pelo Governo Federal, destaca-se a significativa redução de impostos sobre a produção industrial, notadamente o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre manufaturas com alto grau de sofisticação tecnológica e conectividade com outras cadeias produtivas, como é o caso da indústria automobilística.
Como resultado das medidas de alívio fiscal promovidas pelo Governo Federal, a carga tributária brasileira foi em 2009 de 34,28%, o que representou redução de 0,57 ponto percentual em relação a 2008, ano em que atingiu o recorde de 34,85% do PIB, números que não consideram o que foi pago a título de multa, juros e royalties.
Esta pequena redução da carga tributária, mesmo em um ano de depressão econômica e de cenário internacional extremamente desfavorável para a produção e novos investimentos, permitiu que fossem criados no Brasil 995 mil novos empregos formais em 2009. Em outro dizer, os dados divulgados comprovam a inequívoca relação entre redução de carga tributária e criação e formalização de novos postos de trabalho.
Inegável o acerto da decisão do Governo Federal de combater os efeitos da depressão econômica internacional apostando na força do mercado de consumo interno e no poder da produção industrial local, estimulando-os mediante a redução de tributos, infelizmente ainda com vigência temporária.
O alívio tributário também foi responsável pela pequena queda no Produto Interno Bruto do Brasil no ano de 2009, em patamar insignificante quando comparado com o sofrido por outros países do mundo globalizado. Esta sensível redução no crescimento nacional já foi compensada pela substancial retomada da economia brasileira já a partir do último semestre do ano de 2009, o que promete um auspicioso ano de 2010.
A observação da capacidade do setor produtivo nacional de gerar empregos e a relação entre nível de emprego e carga tributária é particularmente importante de ser registrada em um momento em que começam os debates acerca dos projetos políticos que almejam comandar os destinos da nação nos próximos anos.
É lamentável que setores políticos ainda acreditem no Estado como agente econômico, agindo como empresário no setor privado. É inacreditável que estes setores não consigam constatar que a grande força motriz de geração de postos de trabalho está no espírito empreendedor do brasileiro e na capacidade de investimento do setor privado.
Os números do emprego e da carga tributária do ano de 2009 mostram com clareza solar que uma pequena redução no nível de exigências fiscais pode se transformar em um instrumento fantástico de transformação social na medida que permitirá que mais brasileiros possam conseguir a dignidade através da força do seu trabalho e, por outro lado, o setor privado possa liberar a sua energia empreendedora. A soma destas duas forças permitirá que o Brasil possa ser um país mais rico e mais justo socialmente.
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É a Constituição Federal, e não a ampliação do Programa Bolsa-Família, como alardeado pela propaganda oficial, a grande responsável pela melhora na distribuição de renda vivida pelo Brasil nas últimas décadas. É o que demonstra o estudo produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), órgão do Governo Federal, citado em reportagem do jornal O Estado de S. Paulo (7/3/10, A10).
O maior impacto na redução da pobreza é resultado de dois grandes programas assistenciais concebidos pela Constituição Federal de 1988, e implementados pelo Governo Fernando Henrique Cardoso, a saber, a garantia previdenciária ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, e o benefício de prestação continuada.
A Constituição assegura ao trabalhador rural, em regime de economia familiar, uma renda mínima de um salário mínimo, independente de prévia contribuição. A assistência previdenciária alcança os homens a partir de sessenta anos, e mulheres a partir de cinquenta e cinco anos. Atualmente, esta rede de proteção social beneficia 8 milhões de trabalhadores rurais aposentados e garante dignidade aos brasileiros idosos que vivem no campo.
O benefício de prestação continuada consiste no programa assistencial que atinge o idoso com mais de sessenta e cinco anos, e pessoas com deficiência, desde que tenham renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo vigente. O programa assegura uma renda mensal mínima a aproximadamente um milhão e meio de idosos e um milhão e seiscentos mil deficientes no Brasil, que recebem juntos cerca de 1,4 bilhão de Reais.
O Bolsa-Família é apenas o terceiro programa social mais importante no quesito distribuição de renda. O programa alcança famílias com renda mensal até R$ 140,00 por pessoa, cadastradas oficialmente, situação em que se encontram atualmente 12,37 milhões de famílias. O Governo Federal aplica no programa algo em torno de 12,5 bilhões de Reais.
Mesmo com toda essa rede de proteção social, o Brasil tem 12,6% da sua população vivendo em situação de indigência, com renda inferior a um quarto do salário mínimo. Além desse chocante número, 32% do povo brasileiro ainda está em situação de pobreza, sobrevivendo com renda mensal menor do que metade do salário mínimo.
O estudo do IPEA concluiu que se o programa Bolsa-Família desaparecesse, o nível de indigência chegaria a 13,9% e o de pobreza saltaria para 33%. O quadro, no entanto, ficaria muito pior, caso a Constituição Federal não garantisse a universalização da previdência rural e o benefício de prestação continuada. Sem esses dois programas sociais, a indigência e a pobreza atingiriam, respectivamente, 23,4% e 43,7% da população brasileira.
Em outro dizer, o estudo o IPEA demonstra que, embora seja um programa social de inegável importância, o Bolsa-Família não é o único remédio para a chaga da vergonhosa distribuição de renda que marca a sociedade brasileira. Nada garante também que a ampliação deste Programa significaria uma alteração substancial nos indicadores sociais brasileiros.
O estudo comprova o efeito positivo de programas de renda mínima, independentemente de contribuição previdenciária prévia, dirigidos a idosos e deficientes, isto é, pessoas com capacidade produtiva comprometida, e atesta a necessidade de o país consolidar uma sólida rede de proteção social que as proteja da indigência e da pobreza.
Como o Bolsa-Família atinge pessoas normalmente em estado de indigência, mas que, em tese, têm condições de trabalhar e produzir, é fundamental que o Programa contemple, na sua porta de saída, a inserção deste contingente de brasileiros no mercado de trabalho, objetivo que exige programas educacionais para crianças, jovens e adultos e treinamento profissionalizante. A garantia de dignidade deve ser encontrada através do salário, produto do emprego e do trabalho, e não exclusivamente da renda fornecida pelo Governo.
O estudo do IPEA serve para desmistificar a propaganda oficial e mostrar que a grande inimiga da pobreza no Brasil é a Constituição Federal produzida em 1988 e não o governante de plantão, a quem compete apenas cumpri-la.
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O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a legislação que fixa os critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Estados – FPE. Como a decisão produziria um vácuo normativo, fonte geradora de instabilidade na Federação brasileira, o Tribunal postergou para 2013 os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O FPE é formado por vinte um inteiros e cinco décimos por cento da arrecadação federal do imposto de renda e do imposto sobre produtos industrializados, tributos federais que são distribuídos aos Estados através do Fundo. Reconhecendo que o Brasil é um país desigual, a Constituição utiliza os Fundos constitucionais como instrumento de promoção de combate aos desequilíbrios entre os Estados e regiões.
A Constituição delega à lei complementar a tarefa de instituir os critérios de repartição do FPE. Cumprindo este desiderato, a Lei Complementar 62, de 28 de dezembro de 1989, estabeleceu os critérios de rateio do Fundo, determinando que oitenta e cinco por cento deveria ser entregue aos Estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste, e quinze por cento aos integrantes das regiões sul e sudeste.
A própria Lei Complementar 62/89, sem esclarecer os critérios (territoriais, população, etc) por ela adotados, fixou arbitrariamente os coeficientes de repartição do FPE, ficando o Pará com a quinta maior parcela do Fundo, perdendo apenas para Bahia, Ceará, Maranhão e Pernambuco.
Ocorre que os critérios de distribuição definidos pela Lei Complementar 62/89 tinham vigência temporal limitada apenas aos anos de 1990 e 1991. A partir de 1992, deveria haver a edição de nova lei fixando os coeficientes de rateio do FPE, com base na apuração do censo demográfico de 1990.
No entanto, até hoje o Congresso Nacional não aprovou os novos critérios de distribuição do FPE, o que levou alguns Estados, que se sentiram prejudicados pelos índices fixados em 1989, a propor ações no Supremo Tribunal Federal pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade dos coeficientes definidos pela Lei Complementar 62/89.
O Pará, desde 1989, vem sendo bem aquinhoado na distribuição do FPE, recebendo mais do que duas vezes o valor distribuído ao Estado do Amazonas, e seis vezes mais do que o recebido por São Paulo.
Este cenário deve mudar a partir de 2013. A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional vai obrigatoriamente ter que debater e construir novos critérios para distribuição do FPE. O Governo do Pará vai precisar de muita competência política para manter o atual coeficiente que recebe do Fundo.
A Constituição não estabelece os elementos que devem ser considerados na definição dos coeficientes de distribuição do FPE, deixando amplo espaço ao debate político no Parlamento. Diante desta circunstância, é fundamental que o Pará defenda que critérios como balança comercial com o exterior e áreas de proteção ambiental sejam considerados na legislação que estabelecerá a nova distribuição do FPE.
O Pará há anos contribui para o equilíbrio macroeconômico do país, exportando matérias primas isentas de tributação, sem receber da União Federal a contrapartida proporcional pela desoneração das exportações. O Pará é atualmente o segundo maior Estado brasileiro em saldo de balança comercial, ajudando o país a acumular divisas que fortalecem a economia nacional.
Por outro lado, o Estado do Pará também vem dando fundamental parcela de contribuição à preservação da Amazônia, através da instituição de diversas e extensas unidades de conservação ambiental. Na perspectiva do federalismo fiscal, é justificável que o Estado receba alguma forma de contrapartida financeira pelo seu compromisso com os valores ambientais.
Se, por determinação constitucional, o FPE deve ter o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os Estados, é adequado defender que critérios como balança comercial com o exterior e espaços territoriais reconhecidos como unidades de conservação ambiental também sejam considerados como elementos definidores dos coeficientes do rateio do Fundo.
O novo FPE poderá afetar decisivamente as finanças do Governo do Pará a partir de 2013 e será fruto do debate político no Congresso Nacional, daí porque é indispensável que a sociedade paraense esteja atenta ao tema.
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O grande ativo do Estado do Pará é decididamente o gigantismo dos seus recursos naturais, especialmente o seu potencial hidrelétrico, ao lado da riqueza mineral e florestal. Esta circunstância impõe ao Governo do Pará o desafio de lutar na esfera federal por um marco legal que permita uma remuneração tributária adequada pela exploração econômica destes recursos.
É consenso entre os especialistas do setor que o Brasil precisa urgentemente ampliar a sua capacidade de geração de energia elétrica como condição para alcançar o nível de crescimento econômico desejado pela equipe econômica. Por obra da natureza, as bacias hidrográficas com o potencial hidrelétrico que o país necessita estão situadas em solo paraense.
É fundamental que o Governo do Pará aproveite o atual momento em que o Governo Federal anuncia a construção de novas usinas hidrelétricas no Estado para lutar pela revisão constitucional do critério de definição do local de ocorrência do fato gerador tributário do ICMS no caso da energia elétrica.
A energia elétrica é considerada como mercadoria pelo nosso direito tributário, daí porque a sua circulação econômica sofre a incidência do ICMS como as demais mercadorias. Como regra geral, o ICMS é devido ao Estado onde está situado o contribuinte que vende ou simplesmente transfere a mercadoria. Esta regra, no entanto, não se aplica à venda de energia elétrica, por força de exceção aberta pela Constituição Federal (art. 155, parág. 2o, inciso X, letra b), a qual alcança também o petróleo, os combustíveis e os lubrificantes.
Em face desta previsão constitucional, o ICMS não é devido na remessa de energia elétrica de um Estado para outro. O Estado que gera a energia elétrica não possui o direito de arrecadar o ICMS relativo ao envio desta mercadoria para outro Estado. A competência tributária para exigir o ICMS é transferida do Estado que gerou e remeteu a energia elétrica para o Estado que recebeu e consumiu esta energia. O fato gerador do ICMS não ocorre na saída da mercadoria (energia) do Estado produtor, mas na entrada no Estado adquirente, devendo o ICMS ser integralmente recolhido a este Estado.
Esta regra constitucional é evidentemente muito prejudicial aos Estados que geram energia elétrica, que ficam com os ônus ambientais e sociais dos grandes projetos hidrelétricos, sem receberem a correspondente contraprestação tributária decorrente da geração de energia elétrica. Na prática, alguns Estados (como o Pará) geram energia elétrica para que os Estados que a consomem fiquem com o ICMS sobre ela incidente.
Registre-se que a alteração desta injustiça constitucional com o Pará não gerará qualquer aumento de carga tributária para o consumidor brasileiro, na medida em que o ICMS que vier a ser pago ao Estado do Pará poderá ser compensado pelo adquirente situado no Estado de consumo da energia, em face da sistemática de débitos e créditos própria deste tributo. Vale dizer, a revisão da regra constitucional objetiva apenas dividir com o Pará (Estado gerador da energia) o ICMS que hoje já é recolhido integralmente ao Estado consumidor da energia.
Atualmente quem fica com a recompensa tributária da venda de energia elétrica (ICMS) não é o Estado que detém a sua fonte geradora (hidrelétrica), mas o Estado que a consome, critério que evidentemente favorece os Estados industrializados do centro-sul, em prejuízo especialmente do Pará que fica na condição de Estado exportador da energia que produz.
No momento em que setores da sociedade organizada (empresários, indígenas, comunidades) legitimamente defendem os seus interesses no debate que cerca a construção de Belo Monte, seria recomendável que o Governo do Estado liderasse a classe política na defesa do interesse do Pará no que se refere à recompensa tributária que a energia da nova hidrelétrica deveria deixar ao povo paraense.
Se os demais Estados da Federação precisam da energia elétrica gerada no Pará para alavancarem o seu crescimento econômico, é justo que o Estado receba a adequada remuneração tributária pelo insumo que exporta para eles. Esta é uma luta que uma vez vencida pode representar uma alteração fundamental no futuro do Pará.
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Não existe impedimento jurídico no âmbito do Mercosul para a edição de lei federal criando a Área de Livre Comércio – ALC do Pará.
A Decisão 69/2000 do Conselho do Mercado Comum, órgão deliberativo do Mercosul, estabelece (art. 9) que “fica proibida a aplicação, de forma unilateral, dos regimes aduneiros especiais de importação que não se encontravam vigentes em 30 de junho de 2000”. Esta regra comunitária vem sendo equivocadamente apontada como impedimento à criação da ALC do Pará.
Primeiro. É preciso compreeender que as normas do Mercosul destinam-se a regular as operações de comércio exterior mantidas pelos Estados Partes, no objetivo de evitar decisões unilaterais que afetem as políticas aduaneiras nacionais. A ALC, tal como regulada no Direito Brasileiro, contempla regime jurídico tributário cujos efeitos não se esgotam e nem se limitam ao comércio exterior.
É um equívoco resumir e confundir o regime jurídico das ALCs criadas pelo direito brasileiro com as “free trade zones” do direito comparado. Estas assemelham-se mais às nossas Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs na medida em que seus benefícios fiscais são condicionados à venda da produção incentivada ao mercado externo, o que não ocorre com as ALCs.
As áreas de livre comércio da Amazônia têm maior repercussão sobre a política fiscal interna, haja vista a desoneração de ICMS, IPI e PIS/COFINS das mercadorias a ela destinadas, o que está longe de constituir objeto sequer de preocupação no âmbito do Mercosul. A rigor, as ALCs constituem um instrumento nacional de desenvolvimento regional voltado à integração econômica e política da Amazônia que não afeta os parceiros do Mercosul e por isso não são limitadas por qualquer norma comunitária.
Segundo. A citada decisão do Mercosul regula os “regimes aduaneiros especiais” e não os “regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais”. Basta a simples leitura do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/2002) para se constatar que as áreas de livre comércio não constituem “regimes aduaneiros especiais”, tais como são o trânsito aduaneiro, a admissão temporária, o drawback, entre outros. As áreas de livre comércio, assim como a Zona Franca de Manaus, são disciplinadas no direito brasileiro como “regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais”, o que é juridicamente bem diferente.
Vale dizer, enquanto os “regimes aduaneiros especiais” constituem regras de suspensão de direitos aduaneiros aplicáveis em todo o território nacional, os “regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais” têm sua aplicação limitada a uma parcela do espaço territorial predefinida. O direito brasileiro reconhece esta diferença fundamental entre as duas categorias conceituais e inclusive os regula separadamente.
Terceiro. A vinculação jurídica das normas do Mercosul é relativa, na medida em que o Brasil não abriu mão (sequer de parte) da sua soberania política em favor dos órgãos comunitários, como ocorre com a Comunidade Européia. O Brasil, por exemplo, sempre ignorou a existência da citada decisão do Mercosul quando pretendeu criar regime aduaneiro especial que implique a suspensão de tributos em importações voltadas ao desenvolvimento de algum setor econômico da indústria nacional.
A Medida Provisória 472, de 15 de dezembro de 2009, acabou de criar o “regime especial de incentivos para o desenvolimento de infraestrutura da indústria petrolífera nas regiões norte, nordeste e centro-oeste-REPENEC”, prevendo a suspensão de tributos aduaneiros para certas operações de importação, o que, por si só, já demonstra que, mesmo no que tange aos “regimes aduaneiros especiais” (o que não é o caso da ALC), o Governo Brasileiro não se sente limitado pela referida decisão do Mercosul.
A verdade é que a criação da ALC no Pará representa uma luta política que evidentemente encontra adversários em setores econômicos do centro-sul do país que não compreendem a necessidade deste intrumento de desenvolvimento regional para o povo do Pará e a sua importância para a preservação ambiental da Amazônia. Todas as ALCs só foram criadas na Amazônia após a união da classe política local e o compromisso do Governo estadual com esta bandeira.
O Pará pode até continuar perdendo a luta pela igualdade fiscal com seus vizinhos amazônicos, mas esta derrota deve ser imputada à tibieza política do seu Governo e não a óbices jurídicos derivados do Mercosul.
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A construção de um sistema tributário justo deve ser um objetivo de qualquer nação. Em matéria de tributação, a justiça está em respeitar a capacidade contributiva do contribuinte, tributando menos quem tem menos, isentando o nível de renda mínima necessário para uma existência em condições humanas dignas e permitindo que a atividade econômica se desenvolva livremente.
A capacidade contributiva é fácil de ser aferida quando se trata de impostos sobre a renda, mas dificultada no caso das incidências sobre o consumo. Na busca da justiça fiscal, a tributação do consumo deve obediência ao critério da seletividade, segundo o qual quanto maior a necesssidade do bem para uma vida digna, menor deve ser a sua carga tributária.
O sistema tributário brasileiro tem muitos problemas e um deles é a sua injustiça. Temos um sistema altamente apoiado em tributos sobre o consumo que nem de longe obedece ao critério da seletividade. Para comprovar esta afirmação, basta ver que a energia elétrica, insumo fundamental para a vida contemporânea, sofre carga tributária real de ICMS em torno de 30% (trinta por cento) e os medicamentos são tributados pela mesma alíquota de ICMS prevista para os autómóveis.
Quanto maior a concentração de impostos sobre o consumo, maior é a injustiça da tributação. Estudos técnicos mostram que um contribuinte que no ano de 2008 tinha renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos consumiu 54% (cinquenta e quatro por cento) de sua renda em pagamento de impostos, já um contribuinte que ganhava mais do que 30 (trinta) salários mínimos comprometia “apenas” 29% (vinte e nove por cento) com o recolhimento de tributos (Estado de S. Paulo, 24/01/2010, A4).
A mesma injustiça fiscal é comprovada quando se verifica que o contribuinte que recebia em 2008 até 2 (dois) salários mínimos mensais tinha que trabalhar 197 (cento e noventa e sete) dias por ano só para pagar tributos; por outro lado, o contribuinte que ganhava mais de 30 (trinta) salários mínimos no mesmo ano devia trabalhar “apenas” 106 (cento e seis) dias por ano só para pagar a carga tributária que os governos lhe exigiram.
Em resumo, como no Brasil a carga tributária caracteriza-se por uma alta concentração em tributos sobre o consumo (ICMS, IPI, PIS, COFINS, Imposto de Importação), os aumentos de carga tributária repercutem mais negativamente sobre a renda dos mais pobres. Vale dizer, quanto maior o nível de tributação maior a injustiça fiscal.
Com efeito, a carga tributária total de 2004 (32,8% do PIB) consumia 49% (quarenta e nove por cento) da renda do contribuinte que ganhava até 2 (dois) salários mínimos; como em 2008 a carga tributária aumentou para 35,8% do PIB o contribuinte com o mesmo nível de rendimento teve que comprometer 54% (cinquenta e quatro por cento cento) de sua renda.
Estes números demonstram a necessidade de um rediscussão da distribuição da carga tributária do país. Se os Governos não conseguem iniciar um processo de diminuição dos tributos que retiram do setor produtivo, em razão sobretudo do crescimento dos gastos de custeio da máquina pública, pelo menos deveriam comprometer-se, por razão de justiça com os mais pobres, em deslocar a carga sobre itens de consumo obrigatório para bens supérfluos, renda passiva (juros e receitas financeiras) ou propriedade.
No que se refere Estado do Pará, é um escárnio constatar que o governo estadual exige do contribuinte paraense uma carga tributária real de 30% (trinta por cento) de ICMS sobre a energia elétrica por ele consumida, mesmo sendo o Pará um dos grandes Estados produtores de energia, cenário que deve continuar com a construção da hidrelétrica de Belo Monte, a terceira maior do mundo.
Justiça social se promove não apenas com políticas assistencialistas, mas também com medidas de política tributária. Neste aspecto, o Brasil precisa avançar. Já é hora de os Governos promoverem medidas tributárias tem tenham o objetivo de melhorar a vida dos mais pobres e não apenas encher os cofres públicos.
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O desenvolvimento de uma região não ocorre por acaso. É resultado da ação planejada e eficiente dos governos especialmente no que tange à tarefa de atração e estímulo aos investimentos privados, matriz geradora de empregos, renda e tributos.
É preciso reconhecer também que há uma inegável competição fiscal entre os Governos nacionais e subnacionais quanto à atração de investimentos privados. O setor privado atua em função do lucro e o desafio dos governos é conceder estímulos e condições estruturais objetivas para que este lucro repercuta positivamente para o conjunto da sociedade.
Por uma série de razões históricas, que não podem ser atribuídas exclusivamente ao governo de plantão, o Estado do Pará está em franca desvantagem nesta corrida pela atração de investimentos privados. Apenas para exemplificar, é relevante a lembrança de que de todos os Estados da região norte o Pará é o único que não possui sequer uma cidade beneficiada com o regime tributário especial da área de livre comércio.
Os Estados do Amazonas, Amapá, Rondônia, Acre e Roraima desde muito tempo perceberam que os benefícios fiscais próprios de uma área de livre comércio constituem poderosa ferramenta de atração de investimentos privados para regiões fronteiriças de difícil acesso ou até mesmo para núcleos urbanos mais desenvolvidos, como as cidades de Manaus, Macapá e mais recentemente Boa Vista. Infelizmente os governos do Pará assitiram passivamente a todo este avanço dos seus vizinhos amazônicos, como se a economia do Estado fosse dotada de uma pujança que não precisasse de estímulos fiscais.
Vale registrar que o instrumento da área de livre comércio é largamente utilizado por países desenvolvidos como indutor da economia de determinadas regiões de seu território.
Os Estados Unidos cuja economia foi devastada pela crise dos anos trinta do século passado viram nas áreas de livre comércio uma possibilidade de incremento e recuperação da atividade produtiva. Atualmente existem naquele país 161 (cento e sessenta e uma) áreas de livre comércio, espalhadas por quase todos os Estados norte-americanos. Só no Estado do Texas existem 33 (trinta e três) áreas de livre comércio.
Para se ter uma idéia da importância das áreas de livre comércio no desenvolvimento da economia norte-americana, basta constatar que no ano de 2007 o volume total de transações nelas realizadas chegou a US$ 502 bilhões de dólares.
O Estado do Pará, especialmente a sua região oeste, preenche todas das condições para abrigar uma área de livre comércio. Hoje a economia da região oeste do Pará, composta por mais de vinte municípios, é duramente afetada pelas vantagens tributárias das áreas de livre comércio de Manaus, Macapá e até Boa Vista. O prejuízo é de todos: do Govenro do Pará que perde tributos; do setor privado, que perde competitividade; e do povo do Pará que perde empregos e renda.
O Estado do Pará não pode apoiar todo o seu projeto de desenvolvimento apenas na extração e verticalização de recursos minerais. O Pará tem imensões geográficas colossais, com regiões dotadas de condições socio-economicas muito diversas e desafios completamente diferentes. No entanto, em qualquer projeto de desenvolvimento esboçado para a economia paraense é fundamental buscar condições de igualdade competitiva, do ponto de vista fiscal, com os demais Estados amazônicos.
O planejameno do desenvolvimento da economia paraense deve visar no longo o fortalecimento do setor industrial. Para tanto, é fundamental que as desvantagens fiscais que o Estado do Pará tem em relação aos seus vizinhos, especialmente o Estado do Amazonas, sejam superadas. Não podemos estar submetidos às mesmas restrições de caráter ambiental e gozar de um regime fiscal amplamente desfavorável.
A economia e o povo do Pará não precisam de favores do Governo Federal. Querem apenas condições iguais para planejar o seu desenvolvimento. Não é justo que um número crescente de paraenses, sobretudos do quadrante oeste do Estado, continuem tendo de deixar suas famílias em busca de oportunidades de emprego e renda nos vizinhos Amazonas, Amapá e Roraima, atraídos pelas vantagens derivadas das áreas de livre comércio ali existentes.
helenilson@cunhapontes.adv.br
Governar um Estado com a complexidade e a extensão territorial do Pará demanda a tomada diária de um conjunto de decisões difíceis, que exigem do governante mais do que mera boa vontade. É preciso ter liderança, inteligência, criatividade e, sobretudo, uma consciência clara dos grandes problemas a serem atacados e dos objetivos de longo prazo que se deseja alcançar.
Os problemas do Pará são de diferentes naturezas e uma análise aprofundada não caberia nestas poucas linhas. No entanto, permito-me afirmar que o maior desafio do Pará está na ordem financeira, que precisa urgentemente de ações competentes, articuladas e eficientes do Poder Público.
É patente o esgotamento das finanças do Estado do Pará. O orçamento estadual é claramente insuficiente para fazer face às enormes necessidades de ação pública que a população do Estado requer. Não se executam políticas públicas sem recursos. Como aumentar a receita disponível para a atuação estatal? Este é o primeiro desafio que o governante do Pará deve enfrentar.
O Estado recebe recursos basicamente de duas fontes: impostos e transferências federais. No plano do impostos, não há como aumentar mais as alíquotas vigentes. O paraense já paga uma abusiva, e talvez até inconstitucional, carga tributária de ICMS sobre combustíveis, energia e telecomunicações. As pequenas e médias empresas ainda estão abaladas pela recente cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas aquisições de outros Estados. As grandes empresas do Estado são majoritariamente voltadas para o setor exportador, e por isso isentas de ICMS pela Lei Kandir.
Para enfrentar esta situação são necessárias ações inovadoras e criativas. No longo prazo, é preciso liderar no Congresso Nacional uma ampla discussão sobre o papel da Amazônia no desenvolvimento nacional. O que o país quer da Amazônia? Mudaram os grupos políticos no comando em Brasília e está claro que nem um dos que ocuparam o poder nos últimos quinze anos tem um plano para a Amazônia que passe de belas declarações de bons propósitos.
Ainda no longo prazo, se possível no bojo da reforma tributária, é preciso levantar o debate sobre a remuneração tributária derivada da utilização dos recursos naturais, especialmente minerais, hídricos e florestais. Por que não se instituir um tributo estadual especial sobre a utilização de recursos naturais ou se alterar o padrão de remuneração do uso destas riquezas, que se pretende sejam racionalmente aproveitadas? Esta é a grande vocação econômica sobre o qual deve se apoiar o futuro do Estado do Pará.
No curto prazo, é preciso um vigoroso programa de estímulo à atividade econômica dentro do Estado, fonte geradora de recursos tributários, de emprego e de renda. É necessário que sejam retirados todos os entraves burocráticos e fiscais (taxas, etc) às iniciativas econômicas e à formalização de empreendedores. Antes de fiscal, o Estado deve ser o primeiro parceiro do empreendedor.
A luta deve ser travada em todas as esferas, especialmente no plano da competição pela atração de novas plantas industriais, da qual estranhamente o Pará há muito tempo está completamente alheio. Para isso, o governante do Pará deve ter a coragem de mostrar o isolamento tributário que vive o Estado e obter no Congresso Nacional a área de livre comércio que todos da Amazônia já tem, com exceção apenas do povo paraense.
A busca da industrialização da economia paraense não pode se resumir à propalada verticalização do setor mineral. É preciso agir em todas as áreas, especialmente naquelas voltadas à agregação de valor de recursos florestais, produção de fármacos e biotecnologia. Também aqui é preciso ação pública inovadora e corajosa.
Incentivos econômicos e fiscais são uma importante ferramenta na atração de investimentos, mas não são suficientes para mudar a realidade econômica de um Estado. É necessário que os governantes assumam o compromisso claro com o setor produtivo em torno da geração de novos postos de trabalho e da prioridade da produção. Nesta tarefa, mais uma vez é preciso que o comandante lidere, assuma a dianteira do processo e das articulações com o capital.
Governar é a tarefa de maximizar a utilização de recursos escassos, missão que fica facilitada quando o governante toma consciência de que apenas o setor produtivo gera os recursos tributários necessários para a ação pública. O povo do Pará não deseja mais exercícios de retórica política, ao contrário, quer e espera ação pública competente e eficiente daqueles que se apresentam para comandar este rico Estado.
helenilson@cunhapontes.adv.br
Uma das características do processo de globalização vivido pelo mundo contemporâneo é o substancial incremento da circulação transnacional do capital, especialmente através de relações comerciais e financeiras. Os Estados nacionais lutam para alcançar por meio do seu poder tributário as manifestações de riqueza reveladas neste novo momento do sistema capitalista.
O Brasil não ficou de fora desta tendência mundial. A partir da estabilização econômica trazida pelo Plano Real, em 1994, o país vem caminhando a passos largos no sentido de adotar medidas na área tributária que acompanham o novo cenário da economia mundial, seja através da corrida contra a evasão fiscal internacional, seja mediante ações de adaptação do sistema jurídico nacional aos modelos de regulação de operações econômicas transnacionais.
O primeiro passo deste processo ocorreu a partir de 1996 com a tributação da renda obtida no exterior, direta ou indiretamente, por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, algo que já ocorria de longa data com as pessoas físicas. A introdução deste novo modelo de tributação tem por objetivo combater a prática de empresas brasileiras de transferir negócios lucrativos para outros países, especialmente para paraísos fiscais. Este ano o Supremo Tribunal Federal deve dar uma palavra final sobre a constitucionalidade da medida, que é questionada por alguns contribuintes brasileiros.
Outro passo importante tomado pelo Brasil, também na esteira da prática de outros países, foi a introdução no ano de 1998 de regras acerca dos preços de transferência, as quais têm por escopo impedir a evasão fiscal internacional realizada mediante a transferência de lucros e despesas de um país para outro por empresas que mantém entre si vínculos societários ou comerciais.
Através das regras de preços de transferência, a lei brasileira passou a limitar a liberdade de empresas brasileiras de fixar, para efeitos tributários, os valores de negócios internacionais realizados com empresas situadas em países com baixa carga tributária ou com as quais mantenham vínculos societários ou negociais. Na prática, essas regras estabelecem que, para fins fiscais, as operações internacionais a elas submetidas devem oferecer à tributação pelo Fisco brasileiro um lucro mínimo, independentemente daqueles constantes dos documentos negociais.
O processo de internacionalização da economia brasileira também foi acompanhado de um constante aumento da rede de tratados internacionais para impedir a dupla tributação da renda, pactos que melhoram a circulação econômica de capitais e investimentos. Exemplo desta preocupação com a regulação comum das questões internacionais foi a recente (dezembro/09) ratificação pelo Brasil da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, norma que rege a forma de celebração, interpretação e aplicação das convenções internacionais.
A legislação tributária brasileira nos últimos anos também passou a prever um tratamento diferenciado (mais oneroso) para operações praticadas com pessoas jurídicas situadas em países com baixa tributação, normalmente qualificados como paraísos fiscais, seguindo a tendência internacional de combater a evasão fiscal e desestimular estas operações.
No final do ano que passou, o Brasil adotou mais duas importantes medidas na esfera internacional. Foram inseridas no direito tributário brasileiro regras evitando a subcapitalização de empresas nacionais e dispositivos exigindo a comprovação efetiva de despesas e custos realizados por pessoas jurídicas nacionais em benefício de credores situados em países com baixa tributação.
As duas medidas tomadas no final do ano objetivam impedir que empresas nacionais possam reduzir os tributos sobre os lucros a serem pagos no Brasil mediante o pagamento de custos e despesas a empresas situadas em países com baixa tributação ou com quem a empresa brasileira tenha vínculo societário ou comercial.
As diferentes medidas tomadas pelo Brasil na área fiscal inserem o país no processo de globalização tributária e aumentam a sua respeitabilidade junto a comunidade internacional.